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Antão Nunes
Comentário · há 11 anos
Com a devida vênia, José Roberto, não creio que ante a redação do artigo 180 do código penal se possa considerar o comprador de substância ilícita como receptador.
O artigo é claro quando tipifica o ato de receptação, classificando a res como "coisa que deve saber ser produto de crime". Se infere que o bem em si é lícito, no entanto, fora adquirido através de conduta criminosa (furto, roubo ou apropriação indébita, por ex).
No caso da droga, a substância em si já é considerada ilícita, conforme o artigo da lei 11.343: "Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso".
Por isso o cuidado do legislador em tipificar, na lei 11.343, todas as situações possíveis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]"
Abraço e tenha uma boa tarde!
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